Código de Conduta e Ética

Data da última revisão: 15 de maio, 2024.

O presente Código de Conduta e Ética estabelece as linhas de orientação e normas gerais em matéria de ética profissional, corrupção e infrações conexas e os padrões de comportamento que devem reger a atuação de todos os Colaboradores da AdC – Águas de Cascais, S.A., doravante designada por Águas de Cascais), independentemente do seu vínculo laboral.

Ao assumirem o compromisso enunciado no presente Código, a Empresa e os Colaboradores devem respeitar e zelar pelo cumprimento dos requisitos legais, normativos e regulamentares, e das normas internas aplicáveis.

Este Código, que reflete as exigências legislativas, visa igualmente comprometer os fornecedores nos mesmos princípios de atuação responsável.

6.1.1. Princípios Gerais

A Águas de Cascais, S.A., assenta a sua atuação nos seguintes compromissos:

  • Satisfazer os seus clientes com elevados padrões de qualidade.
  • Valorizar a Empresa, os seus Acionistas e os seus Colaboradores.
  • Adotar valores elevados de ética e integridade pessoal.
  • Respeitar a qualidade de vida da comunidade.
  • Fomentar relações de proximidade e confiança com as partes interessadas, incorporando os seus contributos e expetativas na tomada de decisão.

 

Em linha com estes compromissos e com a Política Integrada e como forma de passar a mensagem às várias partes interessadas e em especial aos Colaboradores, a Águas de Cascais adota o presente Código de Conduta e Ética que se encontra assente nas três dimensões do desenvolvimento sustentável: a económica, a social e a ambiental, pretendendo-se ainda:

  • Cimentar a existência e a partilha de valores e normas de boa conduta comuns, reforçando uma cultura comum;
  • Promover relações de confiança entre a Águas de Cascais e os seus parceiros;
  • Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos;
  • Responder ao desafio cívico de alicerçar a sociedade em princípios éticos que respeitem as orientações de organizações supranacionais.
  • Estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras, tendo em consideração as normas penais referentes à Corrupção e Infrações Conexas e os riscos de exposição da Águas de Cascais a estes crimes.

 

Os Colaboradores devem ser leais para com a Águas de Cascais, devendo atuar de forma honesta, independente, isenta e discreta, não atender a interesses pessoais, aderindo a padrões elevados de ética profissional e evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

6.1.2.1   Respeito pela lei e pela regulação

A Águas de Cascais e os seus Colaboradores devem respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade da empresa. Não podem ser praticados quaisquer atos violadores das diferentes disposições normativas.

6.1.2.2 Responsabilidade

Os Colaboradores e Órgãos Sociais da Águas de Cascais deverão exercer as suas funções de forma responsável e profissional, protegendo os direitos e bens da empresa através de uma utilização sensata e racional dos recursos.

6.1.2.3. Independência

Os Colaboradores e Órgãos Sociais da Águas de Cascais deverão reger a sua atuação por critérios de seriedade e imparcialidade, em defesa dos superiores interesses da empresa.

6.1.2.4.    Profissionalismo

No decorrer da sua atividade, os Colaboradores da Águas de Cascais devem dedicar o seu melhor esforço no cumprimento das tarefas que lhes estão confiadas, com zelo, eficiência, responsabilidade, lealdade, transparência, e cooperação, procurando, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos.

6.1.2.5.    Confidencialidade e Sigilo Profissional

Todos os Colaboradores da Águas de Cascais devem manter a confidencialidade e guardar absoluto sigilo de todos os factos relevantes respeitantes à Empresa, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6.1.2.6.    Utilização dos recursos da empresa

Os recursos da empresa devem ser usados de forma eficaz e eficiente, com vista à prossecução dos objetivos da empresa e não para fins pessoais ou outros, devendo os Colaboradores zelar pela proteção, manutenção e bom estado de conservação do património da empresa, procurando sempre maximizar a sua produtividade.

6.1.2.7.    Proteção de dados pessoais

A Águas de Cascais tem especial cuidado em assegurar a proteção dos dados pessoais confiados pelos seus clientes, fornecedores, empreiteiros, colaboradores, instituições e público em geral.

Os Colaboradores da Águas de Cascais não revelarão dados de caráter pessoal obtidos de clientes, fornecedores empreiteiros, colaboradores, instituições e público em geral para que, de acordo com as leis aplicáveis, se assegure a proteção dos mesmos e a confiança depositada na Empresa, por estes grupos.

A Águas de Cascais e os seus Colaboradores observarão as normas de proteção de dados pessoais estabelecidos pelas leis e convenções nacionais e internacionais e deste modo não recolherão, tratarão, armazenarão, conservarão, comunicarão ou usarão dados pessoais de forma que infrinja as citadas normas, e respeitarão os direitos legítimos dos titulares de tais dados.

Em particular, os Colaboradores da Águas de Cascais

a) não devem copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou, por qualquer outra forma, colocar à disposição de terceiros os dados por si tratados, sem que tal tenha sido expressamente autorizado

b) não devem usar dados aos quais possam aceder para outros fins que não os previstos nas suas atribuições;

c) devem tomar todas as medidas conformes aos usos e aos conhecimentos técnicos disponíveis dentro do âmbito das suas atribuições para evitar a utilização indevida ou fraudulenta de tais dados

d) devem tomar todas as precauções conformes aos usos e aos conhecimentos técnicos disponíveis para preservar a segurança física e lógica dos dados;

e) devem assegurar, dentro dos limites das suas funções, que somente meios seguros de comunicação serão usados para transferir os dados;

f) devem realizar os tratamentos de dados pessoais nos termos e condições definidas no registo de tratamento de dados pessoais, em cumprimento estrito das condições de segurança, arquivo, prazo de conservação e eliminação definidas pela Concessionária;

g) devem utilizar exclusivamente os equipamentos concedidos pela Concessionária para o tratamento de dados, devendo abster-se de utilizar material ou equipamento pessoal para o efeito;

h) devem informar a empresa caso verifiquem que ocorreu qualquer circunstância que consubstancie um risco de violação de dados pessoais;

i) devem prestar toda a colaboração e assistência de forma a permitir que seja identificada a causa da ocorrência, dados pessoais em risco e encontrar soluções para limitar os riscos ou prevenir ocorrências futuras;

j) devem restituir integralmente os dados, os ficheiros informáticos e qualquer suporte de informação relacionado, em caso de cessação das funções.

6.1.2.8.    Práticas no Ambiente de Trabalho

São garantidos o respeito e a promoção dos direitos humanos, preconizados nas Declarações de Direitos Humanos da ONU, nas Convenções da OIT (Organização Internacional de Trabalho) e outros direitos humanos internacionais e em normas e em leis de trabalho nacionais, assumindo desta forma os seguintes compromissos:

Trabalho Infantil

Na Águas de Cascais não é utilizada direta ou indiretamente mão-de-obra infantil.

Na situação de contratação de Colaboradores jovens, será garantido que, em nenhuma circunstância, o tempo somado de aula, trabalho e transporte desses Colaboradores jovens exceda 10 horas por dia. Em caso nenhum, os Colaboradores jovens devem trabalhar mais do que 8 horas por dia. Os jovens Colaboradores não poderão trabalhar durante o horário noturno, nem estar expostos a situações que sejam perigosas, inseguras para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental.

Trabalho Forçado ou Compulsório

É garantida a não existência de trabalho forçado. Repudiamos quaisquer atividades que envolvam tráfico de seres humanos.

Liberdade de Associação

Os Colaboradores têm o direito de formarem e de se associarem em Comissões de Trabalhadores e/ou Associações Sindicais, garantindo o direito ao diálogo com a Águas de Cascais, S.A., e Sindicatos ou com os grupos formados. É estimulada a comunicação direta.

Discriminação

É garantida a igualdade de oportunidades a todos os Colaboradores atuais ou potenciais.

Todas as práticas, políticas e procedimentos de contratação, remuneração, acesso à formação, promoção, término de contrato ou reforma, deverão ser praticados sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado independentemente da raça, ascendência, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, língua, sexo, orientação sexual, estado civil, afiliação sindical ou partidária, idade, responsabilidades familiares, ou convicções políticas.

 Práticas Disciplinares

A Águas de Cascais compromete-se a tratar todos os seus Colaboradores com dignidade e respeito, não tolerando práticas que envolvam castigos corporais, coação física ou mental, abuso verbal, ameaças, assédio moral ou sexual, ou tratamento desumano.

A Águas de Cascais elaborou e implementou um Manual de orientações para medidas disciplinares (EAD 13007).

Horário de Trabalho

O horário de trabalho é cumprido em conformidade com a legislação em vigor.

Remuneração

As remunerações praticadas pela Águas de Cascais são adequadas às funções exercidas, nunca inferiores ao estipulado pela legislação.

Segurança e Saúde

É assegurado um ambiente de trabalho seguro e saudável aos Colaboradores e trabalhadores dos prestadores de serviço relevantes que atuam em nome e por conta da AdC. As atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho estão organizadas para assegurar a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos Colaboradores, a manutenção de máquinas, a adoção de sistemas de segurança coletiva, a utilização de equipamentos de proteção individual e a formação regular dos Colaboradores.

No que respeita ao sistema de gestão de SST, a AdC assume o compromisso de proteção dos colaboradores quanto a eventuais represálias ao relatar incidentes, perigos, riscos e oportunidades e incentivando-os à sua comunicação.

Todos os Colaboradores têm o dever de cumprir as regras de saúde e segurança definidas pela AdC.

Formação

A Águas de Cascais assegura a realização de programas de formação interna a todos os Colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados. O conteúdo e a frequência da formação dos Colaboradores têm em conta a diferente exposição dos Colaboradores aos riscos identificados.

É também assegurada a demais formação e o crescimento pessoal e profissional dos Colaboradores.

É responsabilidade dos Colaboradores da Águas de Cascais frequentar as ações de formação que lhes são propostas.

Respeito

É incentivado o respeito entre todos os Colaboradores, promovendo o trabalho em equipa, a responsabilidade individual e as mais-valias resultantes da multiplicidade.

Assédio no local de trabalho

Na Águas de Cascais não são tolerados quaisquer comportamentos ou atos de assédio moral ou sexual no local de trabalho, incluindo a Colaboradores, Clientes ou Fornecedores, ainda que possam ocorrer fora do horário de trabalho e das instalações da empresa.

A Águas de Cascais elaborou e implementou um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho 

6.1.2.9.    Prevenção de Conflitos de Interesse

Os Colaboradores não podem desenvolver atividades que resultem em conflitos de interesse, nomeadamente, utilizarem a sua influência na Águas de Cascais para a aquisição de bens ou serviços fornecidos por entidades ligadas a si ou seus familiares, aceitarem ou oferecerem presentes pessoais ou hospitalidade, para ou de interessados da Águas de Cascais, exceto presentes ou hospitalidade razoável oferecida no decurso comum dos negócios.

Há conflito de interesses, designadamente, quando:

i) Um Colaborador ou um seu familiar atue simultaneamente como membro do órgão de administração ou de direção de qualquer cliente, contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da Águas de Cascais; ou

ii) Um Colaborador contrate, pague, contribua ou execute qualquer ação que implique um benefício económico para um qualquer seu familiar que preste funções de fornecedor, contraente, prestador de serviços, parceiro ou que seja cliente da Águas de Cascais.

A empresa e Colaboradores não irão pagar nem oferecer vantagens ou pagamentos ilícitos a representantes governamentais, candidatos e/ou partidos políticos, nem a qualquer entidade e/ou instituição, como forma de obtenção ou manutenção de negócios.

Qualquer situação suscetível de criação de conflitos de interesses deverá ser comunicada à Administração da Águas de Cascais, para análise e eventual adoção das medidas necessárias à resolução da situação de conflitos.

6.1.2.10.  Ofertas e Cortesias

Os Colaboradores devem lutar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, tendo especial atenção a quaisquer formas de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, tais como Cortesias de clientes ou fornecedores.

Assim é declarado como norma a recusa deliberada de Cortesias cujo valor estimado exceda 150,00€ podendo, em caso de valor superior, ser aceites se forem destinadas ao uso comum dos Colaboradores da Águas de Cascais, registando sempre essa Cortesia nos dados da Direção de Recursos Humanos.

Antes de oferecer, dar ou prometer a algum terceiro ou aceitar ou receber de algum terceiro qualquer Cortesia, o Colaborador deverá, em todos os casos, questionar-se, respondendo, pelo menos, às seguintes questões:

a) A oferta é apropriada?

b) A oferta ou a aceitação da Cortesia incumpre algum dos critérios descritos no presente Código de Conduta e Ética?

c) A oferta ou a aceitação da Cortesia pode causar algum constrangimento para a Águas de Cascais?

d) A oferta ou a aceitação da Cortesia pode influenciar, direta ou indiretamente, a objetividade, imparcialidade e independência do destinatário (Colaborador ou terceiro, conforme o caso)?

Caso a resposta a alguma das perguntas acima indicadas seja positiva, a Cortesia não deverá ser oferecida/dada/prometida ou aceite/recebida. De igual modo, em caso de dúvida, o Colaborador deverá abster-se de realizar a oferta ou aceitação.

A oferta é considerada “apropriada” quando:

a) É feita de forma pública e transparente;

b) Não é imposta ou sugerida pelo destinatário;

c) É conforme à posição hierárquica do destinatário ou compatível com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;

d) É conforme às circunstâncias e à ocasião em que é oferecida;

e) Não é oferecida pelo Colaborador ao terceiro, ou vice-versa, no decurso de negociações entre ambos ou no período que anteceder a renovação de um contrato;

f) É oferecida apenas ao Colaborador ou ao terceiro que se relaciona diretamente com a sociedade (excluindo, portanto, membros da família ou amigos do destinatário);

g) Não é oferecida em dinheiro;

h) Não é frequentemente oferecida ao mesmo destinatário, entendido como não mais do que uma vez num período de 6 (seis) meses;

i) Está de acordo com as políticas internas do destinatário.

Excetuam-se do disposto no presente Código, os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras, reuniões do setor ou outros eventos análogos, designadamente de carácter comercial, quando tal se mostre conforme aos usos e costumes e compatível com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e exista um interesse da sociedade na respetiva presença ou quando o Colaborador seja expressamente convidado nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação da sociedade que não possa ser assumida por terceiros.

Sempre que um Colaborador oferecer/der/prometer ou aceitar/receber uma Cortesia, nos termos descritos no presente Código, deverá preencher o Formulário de Registo de Oferta/Aceitação de Cortesia, constante do Anexo I ao presente Código, e submetê-lo à Direção de recursos Humanos, via email.

A Direção de Recursos Humanos deverá submeter o formulário referido à apreciação da Direção Geral, para validação/aprovação.

Na eventualidade de não ser obtida aprovação da oferta, o Colaborador deverá abster-se de a realizar. Se não vier a ser obtida aprovação e já tiver recebido a Cortesia, o Colaborador deverá proceder à sua devolução ou, em alternativa, obedecer ao que venha a ser determinado.

Os Colaboradores da Águas de Cascais, não devem solicitar, aceitar, dar ou prometer dar, aos funcionários, aos titulares de cargos políticos ou aos titulares de altos cargos públicos quaisquer pagamentos, convites, favores, vantagens ou cortesias no exercício das funções por aqueles exercidas ou por causa delas, vantagens que tenham em vista a prática de qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos deveres do cargo ou vantagens que não sejam devidas, ainda que não constituam uma violação dos deveres do cargo.

A Águas de Cascais, não autoriza a realização de pagamentos de facilitação, i.e., relacionados com a necessidade garantir ou acelerar autorizações ou aprovações, de outro modo legítimas, das autoridades que se encontrem pendentes.

Estas regras são extensíveis a membros da família dos funcionários, dos titulares dos cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos.

Qualquer derrogação a algum dos critérios descritos na presente Política só pode ocorrer desde que aprovada, por escrito, pelo Conselho de Administração da Águas de Cascais, antes da oferta ou da aceitação da Cortesia em causa. Para tanto, o Colaborador deverá preencher o Pedido de Aprovação Excecional para a Oferta/Aceitação de Cortesia, constante do Anexo II à presente Política, e submetê-lo à Direção de recursos Humanos, via email.

No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da receção do pedido do Colaborador, a Direção de recursos Humanos, deverá avaliar e remeter esse mesmo pedido, juntamente com o seu parecer, à Direção Geral, a qual tomará uma decisão sobre o mesmo no mais curto espaço de tempo possível.

6.1.2.11.  Comunicação do exercício de outras atividades

Os Colaboradores podem exercer atividades não remuneradas fora do horário de trabalho, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações com a Águas de Cascais e/ou possam gerar conflitos de interesses.

O exercício de outras atividades remuneradas fora da Águas de Cascais requer autorização prévia da empresa para verificação de eventuais incompatibilidades, nomeadamente de natureza e horário.

No exercício de atividades políticas, os Colaboradores devem atuar de forma a preservar a independência e neutralidade da Águas de Cascais. Os Colaboradores só podem exercer essas atividades de acordo com as leis aplicáveis, mas não podem utilizar o equipamento ou as instalações da empresa.

Os Colaboradores podem ser membros de instituições académicas, podendo nomeadamente, dedicar-se a pesquisas, proferir conferências, redigir livros ou artigos de natureza técnico-científica, ou desenvolver outras atividades do mesmo teor cujo tema se relacione com o âmbito do seu trabalho, desde que neste último caso, sejam previamente autorizados pela Administração. Nesta situação, não atuarão em representação da Águas de Cascais, exceto se previamente autorizados para o efeito.

Mesmo quando tal não lhes esteja vedado pelo seu estatuto pessoal ou relação contratual com a estrutura a que pertençam, os Colaboradores devem participar à Águas de Cascais o exercício de quaisquer outras atividades profissionais que eventualmente exerçam. Essa comunicação deve ocorrer antes de ter início o exercício da atividade em questão, ficando a referida declaração arquivada no processo individual respetivo.

6.1.2.12.  Proteção do meio ambiente

A Águas de Cascais promove o respeito e a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, controlando os impactes ambientais associados à sua atividade, no sentido de minimizar os seus efeitos e prevenir a poluição.

A empresa compromete-se também a otimizar a gestão da água através da inovação e do desenvolvimento tecnológico.

6.1.2.13.  Sistema de Gestão

O Sistema de Gestão Integrado, nas vertentes de Qualidade, Ambiente, Segurança e Responsabilidade Social garante a operacionalização dos requisitos das normas aplicáveis, através de documentação, comunicação e monitorização, num processo de melhoria contínua.

6.1.3.     Relacionamento com Partes Interessadas

A AdC fomenta relações de proximidade e confiança com as partes interessadas, incorporando os seus contributos e expetativas na tomada de decisão, criando valor para a sociedade e contribuindo para melhorar a qualidade de vida das populações.

Clientes
Os clientes da Águas de Cascais são o centro de toda a sua atividade, assumindo a empresa os seguintes compromissos fundamentais:

  • Criar as condições necessárias para garantir o abastecimento de água na qualidade e quantidade adequadas e a eficácia do sistema de drenagem de águas residuais;
  • Incentivar a inovação e promover a implementação de novas tecnologias;
  • Promover a acessibilidade entre os Clientes e a Águas de Cascais, tornando-a numa empresa tangível, disponível, facilitadora e transparente no relacionamento;
  • Dar resposta aos requisitos dos clientes e assegurar o cumprimento contratual dos deveres e obrigações;
  • Desenvolver de forma contínua, soluções de qualidade para os serviços da empresa que representem valor acrescentado para todos os Clientes.

Sempre que contactem com clientes, os Colaboradores da Águas de Cascais devem demonstrar respeito, disponibilidade, eficiência, correção, cortesia e profissionalismo para com estes, procurando responder aos compromissos da Águas de Cascais atrás enunciados.
Os Colaboradores têm de zelar pelo sigilo quanto a dados pessoais relativos aos clientes.

Fornecedores e subcontratados
Os fornecedores da Águas de Cascais são parceiros fundamentais no desenvolvimento do negócio, sendo por isso respeitados os compromissos com eles assumidos.
Numa perspetiva de melhoria contínua de ambas as partes, a empresa procurará a resolução conjunta das situações que afetem os interesses desta relação.
São estabelecidos procedimentos para envolver os fornecedores, para que como nós respeitem os direitos humanos, a legislação e as práticas ambientais e de segurança nacionais e internacionais.
A Águas de Cascais promoverá a divulgação do presente Código de Conduta aos seus Fornecedores e Subcontratados, tendo em vista a melhor aplicação dos princípios nele contidos.
A AdC assume o compromisso de consulta e participação dos Colaboradores e trabalhadores dos prestadores de serviço relevantes que atuam em nome e por conta da AdC ou aos seus representantes
A Águas de Cascais assume o compromisso de monitorizar a conduta ética dos nossos fornecedores e de adotar medidas corretivas nos casos em que a mesma seja menos clara.
A Águas de Cascais promove auditorias de primeira, segunda ou terceira parte, para verificação do cumprimento de todos os requisitos aplicáveis, abrangendo fornecedores e subcontratados, com absoluta garantia de confidencialidade dos dados pessoais disponibilizados para o efeito.

Acionistas
A Águas de Cascais assumiu o compromisso fulcral de utilizar eficientemente os recursos financeiros, de modo a garantir a sua otimização, procurando sempre obter o devido valor acrescentado de cada investimento.

Entidades oficiais
A Águas de Cascais compromete-se a prestar informações e a colaborar de acordo com o previamente estabelecido, ou sempre que para tal for solicitada, com as várias entidades: Concedente, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Direção Geral de Saúde (DGS), autoridades de supervisão e fiscalização nos vários domínios, entre outras.

Comunicação social
Os Colaboradores da Águas de Cascais não podem conceder entrevistas ou fornecer informações à comunicação social, que se relacionem com a empresa, sem autorização prévia da Administração

Comunidade
A Águas de Cascais está consciente que as suas atividades, abastecimento de água e recolha de águas residuais, são de fulcral importância para o bem-estar da comunidade e por isso compromete-se a envidar todos os esforços para nunca a pôr em causa e permanecer atenta às necessidades da população do Município de Cascais.
A Águas de Cascais pretende também continuar a apoiar e desenvolver ações de carácter social junto da comunidade.

6.1.4. Concorrência Leal e Transparência de Mercado

Todos os Colaboradores da Águas de Cascais devem a todo o tempo promover, nas atividades comerciais em que participem, uma concorrência leal, livre e eficaz que não prejudique o mercado, os clientes e todos aqueles com quem a Águas de Cascais, mantém relações comerciais ou profissionais.

Sempre que, no relacionamento com concorrentes, se detete ou suspeite de qualquer conduta anti concorrencial, a mesma deverá ser comunicada através dos canais internos disponíveis, designadamente, através do Canal de Denúncia Interna.

6.1.5.  Incumprimento das Regras Aplicáveis e Sanções

O incumprimento das regras previstas no presente Código de Conduta e Ética pode acarretar consequências graves para a Águas de Cascais e pode constituir um ilícito disciplinar ou criminal e/ou uma violação contratual, que a Águas de Cascais, não deixará de punir.

As medidas a adotar poderão implicar mudanças de procedimentos, necessidades de formação e poderão, ainda, desencadear sanções disciplinares, adequadas e proporcionais à gravidade da infração cometida e à culpa do infrator, ou responsabilidade civil e/ou criminal de cada Colaborador, de fonte contratual ou legal, perante a Águas de Cascais ou terceiros.

As sanções disciplinares que, nos termos da Lei (i.e., o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras previstas no presente Código de Conduta e Ética são as seguintes:

• Repreensão;
• Repreensão registada;
• Sanção pecuniária;
• Perda de dias de férias;
• Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
• Despedimento sem indemnização ou compensação.

No caso dos Parceiros, o incumprimento das regras constantes neste Código de Conduta e Ética poderá constituir motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato.

A prática de atos de Corrupção e Infrações Conexas será punida nos termos das normas legais aplicáveis, nomeadamente com penas de multa e com penas de prisão, nos seguintes termos:

(i) Corrupção ativa (artigo 374.º do Código Penal) “1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 – A tentativa é punível.”;

(ii) Corrupção passiva (artigo 373º do Código Penal) “1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”

(iii) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372º do Código Penal) “1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.”

(iv) Corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional (artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) “Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”;

(v) Corrupção passiva no setor privado (artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) “1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.”

(vi) Corrupção ativa no setor privado (artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) “1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 – A tentativa é punível.”

(vii) Peculato (Artigo 375º do Código Penal) “1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

(viii) Participação económica em negócio (Artigo 377º do Código Penal) “1 – O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 – O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.”

(ix) Concussão (Artigo 379º do Código Penal) “1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

(x) Abuso de poder (Artigo 382º do Código Penal) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

(xi) Denegação de justiça e prevaricação (Artigo 369º do Código Penal) “1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.”

(xii) Tráfico de Influência (artigo 355.º do Código Penal): “1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

(xiii) Branqueamento (artigo 368.º-A do Código Penal): “3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. (…) 4 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. (…) 8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.”

(xiv) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro): “1 – Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 – Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.”

(xv) Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro): “1 – Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias. 2 – Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. 3 – A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.”

(xvi) Fraude na obtenção de crédito (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro): “1 – Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa: a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido; b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido; será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias. 2 – Se o agente, atuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.”

Por cada infração será elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.

6.1.6.     Responsável pelo Cumprimento Normativo

O Conselho de Administração da Águas de Cascais designou, nos termos do RGPC, um Responsável pelo Cumprimento Normativo (“RCN”), que tem por missão garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, exercendo as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, assegurando a Águas de Cascais que o mesmo dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
O RCN deverá, sempre que tal se revelar necessário ou adequado, prestar esclarecimentos sobre o presente Código de Conduta e Ética e promover as ações tendentes à verificação do seu cumprimento.

6.1.7.     Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR)

A Águas de Cascais adota e implementa um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:

• a identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a Águas de Cascais a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
• medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

Do PPR devem constar:

(i) as áreas de atividade da Águas de Cascais com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
(ii) a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
(iii) medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
(iv) nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
(v) a designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

A Águas de Cascais implementa procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR.

6.1.8.     Canal de Denúncia Interna

A Águas de Cascais dispõe de um “Canal de Denúncia Interna”, disponível em: https://whistleblowersoftware.com/secure/Canal_de_Denuncia_Aguas_de_Cascais, para a comunicação de denúncias de atos de Corrupção e Infrações Conexas, nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, bem como de denúncias de quaisquer outros crimes ou contraordenações.

O Canal de Denúncia Interna permite a apresentação e o seguimento seguros das denúncias e garante a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados nas denúncias, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas.

Assim, as denúncias devem ser apresentadas através do Canal de Denúncia Interna colocado à disposição no website da AdC. É assegurada a informação ao denunciante sobre o estado e seguimento da denúncia efetuada, nos termos e nos prazos previstos na lei nacional aplicável.

Sem prejuízo, qualquer denunciante poderá também recorrer ao canal de denúncia dos seguintes acionistas, disponível em:

AGS: https://whistleblowersoftware.com/secure/canal_denuncia_ags; e

AQUAPOR: https://saurgroup.alert-report.com/entreprises

É proibida qualquer forma de retaliação contra o denunciante de boa-fé.

6.1.9.     Implementação, Divulgação e Compromisso

A implementação do presente Código de Conduta e Ética depende, acima de tudo, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todos e de cada um dos seus Colaboradores. Os Colaboradores em funções de chefia devem ter uma atuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos no presente Código de Conduta e Ética, bem como assegurar o seu cumprimento.

O compromisso de conformidade com este Código de Conduta e Ética estende-se a todos os assuntos, incluindo decisões relativas a desenvolvimento de negócios, transações comerciais, investimentos, subcontratação, fornecimento, além de todos os demais negócios. A abordagem da Águas de Cascais na implementação deste Código de Conduta e Ética será ativa, aberta e eticamente legítima.

O presente Código de Conduta e Ética encontra-se disponível para consulta de todos os destinatários nas plataformas informáticas da Águas de Cascais (internet e intranet), no SGI, bem como em suporte de papel na sede e nas principais instalações da Águas de Cascais, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos previstos no mesmo.

Os Colaboradores são também responsáveis por promoverem os princípios enunciados no presente Código de Conduta e Ética, tendo o direito de expor as suas dúvidas acerca da aplicação ou significado dos princípios do Código de Conduta e Ética e de participar as potenciais violações ao mesmo aos superiores hierárquicos e/ou Administração, sem que haja qualquer consequência adversa para quem participou essa ocorrência.

Todos os atos que decorram do incumprimento de princípios deste Código de Conduta e Ética deverão ser imediatamente reparados e estarão sujeitos a ações disciplinares.

6.1.10.    Declaração de Cumprimento do Código

A cada Colaborador da Águas de Cascais é requerido que leia e assine a Declaração de Cumprimento do Código de Conduta e Ética, constante do Anexo III ao presente Código.

Uma vez preenchida/assinada, a mesma deverá ser arquivada no processo individual do Colaborador.

O presente Código de Conduta e Ética foi aprovado em reunião do Conselho de Administração, de 15-05-2024 e entra em vigor em 20-05-2024.